EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR AUDITOR PRESIDENTE
DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL
SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, entidade desportiva filiada à Federação Paulista de Futebol, por seu Diretor Jurídico Adjunto abaixo assinado, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa. para, expor e, ao final, requer o quanto segue. 1. No próximo dia 5 de agosto, pf., o SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE (SPFC) visitará o GRÊMIO DE FUTEBOL PORTOALEGRENSE (GRÊMIO) para realização de partida de futebol pela 17ª rodada do Campeonato Brasileiro de futebol da Série A de 2007. 2. Ocorre que no dia de ontem, 2 de agosto pp., foi divulgado pela imprensa especializada, notadamente o Portal Terra, notícia que revela possível clima hostil do clube mandante para com o SPFC, nos seguintes termos: “A direção do Grêmio acredita que dirigentes do São Paulo estão atrasando a liberação do centroavante Marcel para o jogador não estrear contra o próprio São Paulo, domingo, no Olímpico. “O empresário do atleta, Cristiano Müller, está na capital paulista e não consegue entrar em contato com os dirigentes são-paulinos. “Isso é uma molecagem do São Paulo. Estão dificultando os contatos para o Marcel não jogar domingo. Eles podem esperar que haverá dificuldades para eles, em Porto Alegre”, afirmou o diretor de futebol, Paulo Pelaipe. “Marcel foi repassado ao Grêmio há 15 dias e ainda não tem condições legais de jogo. O São Paulo alega que ainda espera autorização formal do antigo clube de Marcel, que já passou pelos portugueses Benfica e Sporting Braga, para entregar a documentação completa à CBF. “Já recebemos uma autorização por fax, mas estamos esperando um documento formal e vamos liberar o jogador assim que o dossiê esteja completo. Não temos nenhuma preocupação se ele vai jogar amanhã, neste domingo, ou na terça”, afirmou o assessor especial da presidência do São Paulo, João Paulo de Jesus Lopes. (destaques nossos). 3. Essa ameaça assacada pelo representante do GRÊMIO, atenta contra os mais comezinhos princípios de civilidade e de responsabilidade social de dirigente, este expressamente consagrado no artigo 2º, parágrafo único, inciso III da lei nº 9.615/98. 4. Receia o SPFC que a aludida ameaça possa inflamar a torcida local, como já aconteceu anteriormente, e que essa irresponsabilidade prejudique a partida, o espetáculo, a competição e, ainda, a integridade física dos atletas, dirigentes e membros da comissão técnica do clube visitante. 5. Sendo assim, requer-se respeitosamente a Vossa Excelência, se digne designar Auditor deste Egrégio Superior Tribunal para acompanhar in loco a realização da partida em tela, de molde a presenciar o que venha a ocorrer – ou não – durante o evento, para prover esta Corte de elementos que viabilizem eventual punição daqueles que vierem descumprir preceitos de regência do desporto insertos no CBJD. Termos em que, P. Deferimento. São Paulo, 3 de agosto de 2007 ROBERTO SOARES ARMELIN OAB/SP nº 123.740